Artigo 47, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 47
Não produzirá efeito a consulta formulada:
I
em desacordo com o disposto no art. 44, § 1º;
II
por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III
por quem estiver sendo submetido a ação fiscal, iniciada para apurar fatos relacionados com a matéria consultada;
IV
sobre fato que já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou processo contencioso em que tenha sido parte o consulente;
V
sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI
sobre fato que estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII
quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução.