Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 47, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Não produzirá efeito a consulta formulada:

I

em desacordo com o disposto no art. 44, § 1º;

II

por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III

por quem estiver sendo submetido a ação fiscal, iniciada para apurar fatos relacionados com a matéria consultada;

IV

sobre fato que já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou processo contencioso em que tenha sido parte o consulente;

V

sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI

sobre fato que estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII

quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução.