Artigo 44 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 44
O sujeito passivo poderá formular consulta sobre aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a fato determinado.
§ 1º A consulta deverá ser apresentada por escrito e dirigida ao órgão da Receita da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, ou ao órgão que administra o tributo.
§ 2º A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais.