Artigo 43, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 43
A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de vinte dias a contar da data de ciência dessa condição pelo interessado, por meio de notificação ou intimação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
Parágrafo único
No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
§ 1º Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo da intimação de que trata o caput, os autos serão encaminhados ao setor competente para a respectiva inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
§ 2º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo de vinte dias da ciência do interessado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)