Artigo 42, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 42
São definitivas as decisões:
I
de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II
de segunda instância, de que não caiba recurso ou, quando cabível, que tenha sido interposto no prazo.
Parágrafo único
Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.