Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 41
Não cabe pedido de reconsideração de decisão do Pleno ou das Câmaras.