Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 40
O representante da Fazenda Pública do Distrito Federal poderá, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Secretário de Fazenda e Planejamento de decisão irrecorrível do TARF, quando entendê-la contrária à Fazenda, à lei ou à evidência das provas. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 3427 de 04/08/2004)
§ 1º O Secretário de Fazenda e Planejamento terá prazo de 20 (vinte) dias, a partir do recebimento dos autos, para decidir sobre o recurso de que trata este artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3427 de 04/08/2004)
§ 2º Considera-se mantida a decisão de que trata este artigo, no caso de não ser cumprido o prazo nele fixado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3427 de 04/08/2004)