Artigo 39, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 39
Da decisão que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação.
Parágrafo único
Não será conhecido o pedido, e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo do órgão de segunda instância, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.