Artigo 38, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 38
Ocorrendo a hipótese de suspeição ou impedimento de Conselheiro, quando não declarado tempestivamente, pode a parte opor-lhe exceção. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
Parágrafo único
A suspeição será argüida: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
I
no prazo de dez dias, contado da publicação no órgão oficial da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
II
na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o recusado. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
§ 1º A exceção será argüida: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
I
no prazo de dez dias, contado da publicação no órgão oficial da data da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
II
na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o recusado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
§ 2º Na hipótese do inciso II, se a exceção for acolhida, o julgamento do processo será adiado para sessão subseqüente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)