Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 37
Dos atos do Presidente do TARF ou dos Presidentes das Câmaras, cabe recurso ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.