Artigo 36, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 36
Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte, cabe recurso para o Pleno no prazo de 10 (dez) dias, nas seguintes hipóteses:
I
quando a decisão não for unânime;
II
quando a decisão, proferida com o voto de desempate do Presidente, for contrária à legislação ou à evidência dos autos;
III
quando a Câmara funcionar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 24; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 796 de 25/11/1994)
IV
quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões da Câmara ou do Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
IV
quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das câmaras ou do pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1506 de 03/07/1997)
Parágrafo único
Será interposto recurso de ofício sempre que a decisão, contrária à Fazenda Pública, importar dispensa de débito de valor superior a 5 (cinco) UPDF.
Parágrafo único
Será interposto recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de débito de valor superior a 5 UPDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 796 de 25/11/1994) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
§ 1º Será interposto recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito tributário superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), que será monetariamente atualizado nos termos da legislação própria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
§ 2º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de dez dias, a contar da publicação da admissibilidade no Diário Oficial, para o contribuinte apresentar suas contra-razões. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)