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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

As demais partes poderão agir diretamente ou por intermédio de procurador. § 1º Exigir-se-á representação legal quando a parte não detiver capacidade civil plena. § 2º A parte pessoa jurídica, quando agir diretamente, deverá ser representada na forma que o definir o Regimento Interno do TARF.