Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 34
As demais partes poderão agir diretamente ou por intermédio de procurador.
§ 1º Exigir-se-á representação legal quando a parte não detiver capacidade civil plena.
§ 2º A parte pessoa jurídica, quando agir diretamente, deverá ser representada na forma que o definir o Regimento Interno do TARF.