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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

Nas hipóteses de que trata o artigo anterior, o sujeito passivo será intimado a comparecer, perante a autoridade julgadora de primeira instância, em data especificada, para recolher ou impugnar a exigência. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Parágrafo único

A decisão será proferida na data de que trata este artigo, e dele não caberá o recurso previsto no art. 28. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)