Artigo 30, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 30
O disposto nos arts. 16 a 21 e 24 a 26 não se aplica à exigência de crédito tributário decorrente de imposto escriturado e não recolhido no prazo regulamentar, ou recolhido a menor, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, ou nos livros fiscais próprios, conforme o regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
I
imposto escriturado e não recolhido; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
II
multa por inobservância de obrigação acessória. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à apreensão de mercadorias de valor inferior a 50 (cinqüenta) UPDF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)