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Artigo 30, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

O disposto nos arts. 16 a 21 e 24 a 26 não se aplica à exigência de crédito tributário decorrente de imposto escriturado e não recolhido no prazo regulamentar, ou recolhido a menor, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, ou nos livros fiscais próprios, conforme o regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

I

imposto escriturado e não recolhido; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II

multa por inobservância de obrigação acessória. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à apreensão de mercadorias de valor inferior a 50 (cinqüenta) UPDF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)