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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os termos decorrentes da atividade de fiscalização serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal extraindo-se cópia para anexação ao processo.

Parágrafo único

Quando o termo não puder ser lavrado em livro, lavrar-se-á em papel à parte, entregando-se cópia ao sujeito passivo sob fiscalização.