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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de 20 (vinte) dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor superior a 5 (cinco) Unidades Padrão do Distrito Federal – UPDF.

Art. 28

A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004) § 1º O recurso será interposto na própria decisão, mediante simples declaração. § 2º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, cumpre, ao servidor que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso. § 3º Enquanto não interposto o recurso de que trata este artigo a decisão não produzirá efeito. § 4º O limite do valor previsto no caput será monetariamente atualizado nos termos da legislação própria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004) § 5º Para os efeitos de apresentação de recurso de ofício, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 24, § 5º, da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004) § 6º Não será objeto de recurso de ofício a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)