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Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Da decisão de primeira instância contrária ao contribuinte caberá, no prazo de 20 (vinte) dias, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o órgão de segunda instância.

Art. 27

Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de vinte dias contados da ciência do ato. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1506 de 03/07/1997)