Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 25
A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de publicação.
Art. 25
A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de intimação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1506 de 03/07/1997)