Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 24
Findo o preparo, o processo será encaminhado no prazo de 5 (cinco) dias à autoridade julgadora de primeira instância, que terá 20 (vinte) dias para decidir.
§ 1º Não sendo proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, pode o interessado requerer ao Presidente do TARF a avocação do processo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, competirá ao TARF, por intermédio de uma de suas câmaras, o julgamento do processo.
§ 3º No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.
§ 4º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livre convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
§ 4º Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular para a réplica os quesitos que entender necessários, de cumprimento obrigatório pelo autuante, que se manifestará no prazo de dez dias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
§ 5º O agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos arts. 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)