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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

Findo o preparo, o processo será encaminhado no prazo de 5 (cinco) dias à autoridade julgadora de primeira instância, que terá 20 (vinte) dias para decidir. § 1º Não sendo proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, pode o interessado requerer ao Presidente do TARF a avocação do processo. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, competirá ao TARF, por intermédio de uma de suas câmaras, o julgamento do processo. § 3º No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis. § 4º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livre convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias. § 4º Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular para a réplica os quesitos que entender necessários, de cumprimento obrigatório pelo autuante, que se manifestará no prazo de dez dias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004) § 5º O agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos arts. 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)