Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 22
O preparo do processo compete ao titular do órgão da Receita da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, ou do órgão que administre o tributo.
Art. 22
O preparo do processo compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)