Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 21
Esgotados os prazos fixados nos arts. 11, V, e 13, II, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou apresentada impugnação contra o auto de infração ou notificação de lançamento, a autoridade competente terá prazo de até 30 (trinta) dias para providenciar inscrição do débito em Dívida Ativa.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica a tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos após o exercício em que foram lançados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 989 de 18/12/1995)