Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 20
A autoridade preparadora declarará a revelia no processo, em termo próprio, no prazo de 5 (cinco) dias de sua ocorrência, na hipótese de não ser cumprida ou impugnada a exigência no prazo fixado no inciso V do art. 11.
§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar de exigência não impugnada, em despacho fundamentado, submetendo-se à autoridade julgadora de primeira instância.
§ 2º A autoridade julgadora de primeira instância decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o despacho referido no parágrafo único.