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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

O autor do procedimento ou, em sua falta, outro servidor designado, terá prazo de 10 (dez) dias para falar sobre a impugnação, informado, inclusive, se o infrator é reincidente e encerrando o preparo do processo. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)