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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

A autoridade preparadora poderá determinar a realização de diligências, fixando prazo para tanto.

Parágrafo único

Será reaberto prazo para impugnação se, da diligência, resultar agravamento da exigência inicial.