Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 18
A autoridade preparadora poderá determinar a realização de diligências, fixando prazo para tanto.
Parágrafo único
Será reaberto prazo para impugnação se, da diligência, resultar agravamento da exigência inicial.