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Artigo 17, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

A impugnação da exigência do crédito tributário instaura a fase litigiosa do procedimento. § 1º A impugnação será apresentada à autoridade preparadora. § 1º A impugnação será apresentada ao titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004) § 2º A impugnação mencionará: § 2º A impugnação mencionará: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

I

a autoridade julgadora a quem é dirigida;

I

a qualificação do impugnante; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II

a qualificação do impugnante;

II

os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que entender necessárias. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II

os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que entender necessárias. (revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004) § 3º Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o depósito administrativo da totalidade do crédito tributário, atualizado na forma da legislação aplicável. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004) § 4º Esgotado o prazo para impugnação, sem que esta tenha sido apresentada, ou após decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, o depósito será convertido em renda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004) § 5º Em caso de decisão transitada em julgado favorável ao contribuinte, fica-lhe assegurado fazer o levantamento do depósito administrativo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)