Artigo 17, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 17
A impugnação da exigência do crédito tributário instaura a fase litigiosa do procedimento.
§ 1º A impugnação será apresentada à autoridade preparadora.
§ 1º A impugnação será apresentada ao titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
§ 2º A impugnação mencionará:
§ 2º A impugnação mencionará: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
I
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
I
a qualificação do impugnante; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
II
a qualificação do impugnante;
II
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que entender necessárias. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
II
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que entender necessárias. (revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
§ 3º Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o depósito administrativo da totalidade do crédito tributário, atualizado na forma da legislação aplicável. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
§ 4º Esgotado o prazo para impugnação, sem que esta tenha sido apresentada, ou após decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, o depósito será convertido em renda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
§ 5º Em caso de decisão transitada em julgado favorável ao contribuinte, fica-lhe assegurado fazer o levantamento do depósito administrativo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)