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Artigo 16, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Far-se-á a intimação:

I

pelo autor do procedimento ou servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência;

I

pelo autor do procedimento ou servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, gerente ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II

por telefax ou telex;

II

por telefax, telex ou correio eletrônico com certificação digital; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

III

por via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento;

IV

por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal. § 1º A intimação só será efetuada por edital após esgotados os meios previstos nos incisos I a III deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1080 de 15/05/1996) § 2º Considera-se feita a intimação: (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 1080 de 15/05/1996)

I

na data da ciência ou da declaração de que trata o inciso I deste artigo;

II

24 (vinte e quatro) horas após a data da emissão, na hipótese do inciso II;

III

na data da ciência no Aviso de Recebimento, por via postal ou telegráfica ou, faltando aquela, 10 (dez) dias após a entrega da intimação nos correios;

IV

10 (dez) dias após a publicação do edital.