Artigo 16, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 16
Far-se-á a intimação:
I
pelo autor do procedimento ou servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência;
I
pelo autor do procedimento ou servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, gerente ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
II
por telefax ou telex;
II
por telefax, telex ou correio eletrônico com certificação digital; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
III
por via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento;
IV
por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º A intimação só será efetuada por edital após esgotados os meios previstos nos incisos I a III deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1080 de 15/05/1996)
§ 2º Considera-se feita a intimação: (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 1080 de 15/05/1996)
I
na data da ciência ou da declaração de que trata o inciso I deste artigo;
II
24 (vinte e quatro) horas após a data da emissão, na hipótese do inciso II;
III
na data da ciência no Aviso de Recebimento, por via postal ou telegráfica ou, faltando aquela, 10 (dez) dias após a entrega da intimação nos correios;
IV
10 (dez) dias após a publicação do edital.