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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

Quando incompetente para formalizar a exigência, o servidor do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, comunicar o fato, mediante representação circunstanciada, à autoridade competente.

Parágrafo único

Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.