Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 14
Ao intimado ou notificado nos termos desta Lei é facultada vista do processo, no órgão preparador.
Art. 14
Ao intimado ou notificado nos termos desta Lei é facultada vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da repartição. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)