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Artigo 13, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I

qualificação do notificado;

II

valor do crédito tributário e prazo de 20 (vinte) dias para o recolhimento ou para a impugnação;

II

valor do crédito tributário e prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento ou para a impugnação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 989 de 18/12/1995)

III

disposição legal infringida, se for o caso;

IV

nome e assinatura do chefe do órgão expedidor ou de servidor autorizado, com indicação de seu cargo ou função e número da matrícula.

V

data da emissão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 989 de 18/12/1995)

Parágrafo único

Prescinde de assinatura a notificação de lançamento expedida por processo eletrônico.