Artigo 13, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 13
A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I
qualificação do notificado;
II
valor do crédito tributário e prazo de 20 (vinte) dias para o recolhimento ou para a impugnação;
II
valor do crédito tributário e prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento ou para a impugnação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 989 de 18/12/1995)
III
disposição legal infringida, se for o caso;
IV
nome e assinatura do chefe do órgão expedidor ou de servidor autorizado, com indicação de seu cargo ou função e número da matrícula.
V
data da emissão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 989 de 18/12/1995)
Parágrafo único
Prescinde de assinatura a notificação de lançamento expedida por processo eletrônico.