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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

O auto de apreensão será lavrado sempre que forem encontrados bens, mercadorias, livros, objetos ou documentos que constituam prova material de infração. § 1º Indicar-se-á, no auto de apreensão, onde serão depositados os bens relacionados neste artigo, assim como seus valores, se for o caso. § 2º Os bens apreendidos poderão ser restituídos antes da decisão definitiva do processo, mediante depósito da importância devida ou prestação de fiança idônea, por requerimento, ficando retidos os espécimes necessários à prova. § 3º A requerimento do interessado ou responsável e a critério da autoridade competente, o contribuinte poderá ser nomeado fiel depositário das mercadorias apreendidas, sujeitando-se ao disposto no art. 1.282, combinado com o art. 1.287, do Código Civil Brasileiro. § 3º A requerimento do interessado ou responsável e a critério da autoridade competente, o contribuinte poderá ser nomeado fiel depositário das mercadorias apreendidas, sujeitando-se ao disposto no art. 647, combinado com o art. 652, do Código Civil Brasileiro. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004) § 4º As mercadorias perecíveis, não liberadas no prazo de 24 (vinte quatro) horas, serão doadas a instituições filantrópicas, procedendo-se, em conseqüência, à extinção do crédito tributário. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994) § 5º As mercadorias apreendidas e recolhidas ao Depósito Público serão levadas a leilão, na forma do regulamento, se não forem liberadas dentro do prazo de trinta dias, contado da data do julgamento definitivo do processo ou, se for o caso, da data da declaração da revelia prevista no art. 20. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994) § 6º Apurando-se na venda em leilão, de que trata o parágrafo anterior, importância superior ao crédito tributário, será o autuado cientificado para receber a diferença. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)