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Artigo 11, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

O auto de infração será lavrado por servidor competente e conterá, obrigatoriamente: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

I

identificação do autuado;

I

identificação do autuado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II

local, data e hora de sua lavratura;

II

local, data e hora de sua lavratura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

III

descrição do fato;

III

descrição do fato; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

IV

disposição legal infringida e penalidade aplicável;

IV

disposição legal infringida e penalidade aplicável; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

V

valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias;

V

valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de vinte dias; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

VI

nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula.

VI

nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Parágrafo único

O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004) § 1º O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004) § 2º Prescinde de assinatura da autoridade autuante o auto de infração emitido por processo eletrônico que contenha apenas exigência de multa acessória. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)