Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
O auto de infração será lavrado por servidor competente e conterá, obrigatoriamente: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
I
identificação do autuado;
I
identificação do autuado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
II
local, data e hora de sua lavratura;
II
local, data e hora de sua lavratura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
III
descrição do fato;
III
descrição do fato; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
IV
disposição legal infringida e penalidade aplicável;
IV
disposição legal infringida e penalidade aplicável; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
V
valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias;
V
valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de vinte dias; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
VI
nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula.
VI
nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
Parágrafo único
O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
§ 1º O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)
§ 2º Prescinde de assinatura da autoridade autuante o auto de infração emitido por processo eletrônico que contenha apenas exigência de multa acessória. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)