Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 657 de 25 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 10
A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento, distintos para cada tributo.