Lei do Distrito Federal nº 65 de 14 de Dezembro de 1989
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 14 de dezembro de 1989
— É o Governo do Distrito Federal autorizado a criar a Escola Técnica Regional de Taguatinga, situada na Região Administrativa III, destinada a ministrar cursos de formação profissional para habilitação de técnicos de 2° grau dos setores secundário e terciário, além de outros cursos de capacitação profissional de interesse comunitário.
— Os cursos serão realizados, tanto quanto possível, em regime de cooperação com as empresas de comércio, indústria e serviços locais, para atendimento às atividades curriculares relativas a estágio e ao objetivo de integração escola-empresa.
— Na fase inicial de implantação do estabelecimento de ensino, serão oferecidas, prioritária e progressivamente, habilitações profissionais isoladas ou conjunto de habilitações afins "concernentes a: I — administração, contabilidade, estatística e publicidade; II — edificações, estradas, saneamento, agrimensura; III — química; IV — agroindústria; V — mecânica, eletromecânica, eletrotécnica, eletrônica, telecomunicações, instrumentação; VI — processamento de dados; VII — artes gráficas; VIII — economia doméstica; IX — enfermagem; X — prótese. Art. 2° — É autorizada a destinação de uma área mínima de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) no perímetro da Região Administrativa III (Taguatinga), para sediar a Escola Técnica Regional e permitir o desenvolvimento de atividades ou práticas educativas relacionadas às diferentes habilitações profissionais. Parágrafo único — O Governo do Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, deverão promover a escolha e delimitação do terreno e praticar todos os atos necessários à sua ocupação pelo estabelecimento escolar. Art. 3° — A Escola Técnica Regional de Taguatinga poderá receber, na forma que dispuser o regulamento, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos ou doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas privadas, constituindo tais rendas fundo especial de natureza contábil do estabelecimento e por ele próprio administrado. Art. 4° — Os bens patrimoniais da Escola Técnica Regional de Taguatinga, que constituem os imóveis por ela ocupados, suas instalações e benfeitorias, e demais bens móveis ou valores pertencentes ao estabelecimento continuarão sob o domínio ou titularidade do Distrito Federal, assim como os que vierem a ser adquiridos. Art. 5° — O ato que criar a Escola Técnica Regional de Taguatinga disporá sobre a aprovação do respectivo regimento, sua administração, regime jurídico do pessoal e vinculação à Secretaria de Estado competente. Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ