Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6496 de 07 de Fevereiro de 2020
Institui a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Brasiliense no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, o poder público pode:
I
estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II
considerar as reivindicações e sugestões de escritores e editores de livros literários;
III
apoiar o comércio interno dos produtores da literatura brasiliense;
IV
estimular investimentos direcionados ao atendimento das demandas do mercado interno de produção literária;
V
priorizar as obras literárias editadas e impressas no Distrito Federal, como forma de fomentar a economia local;
VI
incentivar e apoiar a organização dos escritores das diversas regiões administrativas do Distrito Federal.