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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6496 de 07 de Fevereiro de 2020

Institui a Política Distrital de Incentivo e Fomento à Literatura Brasiliense no Distrito Federal.

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Art. 3º

Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, o poder público pode:

I

estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II

considerar as reivindicações e sugestões de escritores e editores de livros literários;

III

apoiar o comércio interno dos produtores da literatura brasiliense;

IV

estimular investimentos direcionados ao atendimento das demandas do mercado interno de produção literária;

V

priorizar as obras literárias editadas e impressas no Distrito Federal, como forma de fomentar a economia local;

VI

incentivar e apoiar a organização dos escritores das diversas regiões administrativas do Distrito Federal.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 6496 /2020