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Lei do Distrito Federal nº 6488 de 14 de Janeiro de 2020

Acrescenta o art. 16-A à Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de janeiro de 2020


Art. 1º

A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, é acrescida do art. 16-A com a seguinte redação: Nota: O Recurso Extraordinário n. 1.330.817 - STF restabeleceu a VALIDADE CONSTITUCIONAL do art. 1º da lei distrital n. 6.488/2020 e por consequência da redação conferida ao art. 16-A da lei n. 4.949/2012. Julgamento: 11/02/2022 Publicação: 16/02/2022.

Art. 16-a

Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.

Art. 2º

O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação. Nota: Este artigo 2º "somente pode incidir sobre os certames cujo edital não disponha de forma diversa, tendo as regras editalícias prevalência sobre posterior alteração legislativa" (Recurso Extraordinário n. 1.330.817 - STF)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

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