JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 6470 de 31 de Dezembro de 2019

Institui no Distrito Federal a Campanha Permanente de Incentivo à Redução do Consumo de Água.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Campanha Permanente de Incentivo à Redução do Consumo de Água é implementada por meio de:

I

campanhas publicitárias de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral;

II

inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública distrital de ensino e na rede privada, por meio de convênios;

III

parcerias com entes públicos ou privados para:

a

informar a população de maneira a desenvolver nela consciência sobre a necessidade de reduzir o consumo de água;

b

estimular a população a reaproveitar as águas servidas, prestando, para tanto, orientações e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas servidas;

c

estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, prestando, para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas pluviais.

Art. 2º, III, a da Lei do Distrito Federal 6470 /2019