Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6470 de 31 de Dezembro de 2019
Institui no Distrito Federal a Campanha Permanente de Incentivo à Redução do Consumo de Água.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Campanha Permanente de Incentivo à Redução do Consumo de Água é implementada por meio de:
I
campanhas publicitárias de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral;
II
inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública distrital de ensino e na rede privada, por meio de convênios;
III
parcerias com entes públicos ou privados para:
a
informar a população de maneira a desenvolver nela consciência sobre a necessidade de reduzir o consumo de água;
b
estimular a população a reaproveitar as águas servidas, prestando, para tanto, orientações e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas servidas;
c
estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, prestando, para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas pluviais.