Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a concessionária original, pode ser requerida ao COPEP a revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, na forma do Capítulo VII, desde que:
I
o requerimento seja assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante;
II
III
seja observado o disposto no art. 8º, §§ 1º a 7º, no que se refere à empresa ocupante.
Parágrafo único
Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)