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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 9º

Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a concessionária original, pode ser requerida ao COPEP a revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, na forma do Capítulo VII, desde que:

I

o requerimento seja assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante;

II

seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

III

seja observado o disposto no art. 8º, §§ 1º a 7º, no que se refere à empresa ocupante.

Parágrafo único

Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

Art. 9º

As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DF II, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º.

VI

o art. 2º, II, é acrescido da seguinte alínea d:

d

tenha sido objeto de aprovação de PVTEF para outra empresa até 31 de dezembro de 2018, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal;

VII

o art. 2º é acrescido do seguinte § 2º:

§ 2º

A superação ou a ineficácia das situações previstas no inciso II, a a d, tornam possível a convalidação do benefício.

VIII

o art. 4º é acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º

Para atendimento ao disposto no caput do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, o COPEP pode considerar, para cumprimento das metas de geração de empregos, aqueles gerados nos últimos 5 anos antecedentes à assinatura do contrato da empresa com a Terracap, desde que tenha realizado atividade econômica no imóvel, devidamente comprovada por meio de inscrição estadual, bem como os comprovantes do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP e da Guia de Recolhimento de FGTS - GFIP.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 6468 /2019