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Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 9º

Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a concessionária original, pode ser requerida ao COPEP a revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, na forma do Capítulo VII, desde que:

I

o requerimento seja assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante;

II

seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

III

seja observado o disposto no art. 8º, §§ 1º a 7º, no que se refere à empresa ocupante.

Parágrafo único

Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

Art. 9º, I da Lei do Distrito Federal 6468 /2019