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Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 7º

Mediante autorização do COPEP, a concessionária de incentivo do PRÓ-DF II não cancelado e que tenha pelo menos 5 anos do deferimento original do benefício pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa.

§ 1º

A transferência prevista no caput também pode ser feita por empresa:

I

concessionária do sistema instituído pelo Capítulo XI;

II

beneficiária ou concessionária de incentivo não cancelado do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF ou de reassentamento de empreendimento produtivo, caso em que deve ser requerida concomitantemente a migração prevista no Capítulo X. (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 28/01/2021) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6940 de 25/08/2021)

§ 2º

A empresa para a qual se pretende fazer a transferência deve, além dos requisitos do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apresentar ao COPEP um PVS e assumir todos os direitos e obrigações derivados do contrato transferido, devendo ser assinado termo aditivo contratual com a Terracap ou novo contrato, se for o caso.

§ 3º

O deferimento da transferência está condicionado à:

I

adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel imputáveis à concessionária;

II

adimplência com a Terracap;

III

apresentação de outros documentos previstos por decreto.

§ 4º

Na negociação de débitos de taxas de ocupação ou retribuição, a concessionária e a nova empresa assinam conjunta e solidariamente os instrumentos do acordo com a Terracap.

§ 5º

Novas transferências são admitidas somente após o período de 5 anos de permanência no programa.§ 6º Para atendimento ao disposto no caput do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, o COPEP pode considerar: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

I

os empregos gerados pela nova empresa que já tenham sido gerados anteriormente a esta Lei; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

II

os empregos gerados pela nova empresa que já tenha a realização da atividade econômica no endereço da concessionária de incentivo do PRÓ-DF II não cancelado, devidamente comprovada por meio de inscrição estadual, bem como os comprovantes do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP e da Guia de Recolhimento de FGTS - GFIP, para cumprimento das metas de geração de empregos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022) § 7º Para contratos de CDRU-C assinados até 19 de maio de 2015, se, no momento da transferência, já tiver sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo, não é necessária a apresentação de PVS pela nova empresa, aplicando-se o art. 5º, § 2º.

§ 7º

Se, no momento da transferência, já tiver sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo, não é necessária a apresentação de PVS pela nova empresa, aplicando-se o art. 5º, § 2º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 8º

Na transferência, a empresa recebente pode auferir o desconto contratual para aquisição do imóvel, caso aplicável, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos com a documentação da transferente ou de si própria, ou de ambas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

Art. 7º, §5º da Lei do Distrito Federal 6468 /2019