Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Mediante autorização do COPEP, a concessionária de incentivo do PRÓ-DF II não cancelado e que tenha pelo menos 5 anos do deferimento original do benefício pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa.
§ 1º
A transferência prevista no caput também pode ser feita por empresa:
I
concessionária do sistema instituído pelo Capítulo XI;
II
beneficiária ou concessionária de incentivo não cancelado do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF ou de reassentamento de empreendimento produtivo, caso em que deve ser requerida concomitantemente a migração prevista no Capítulo X. (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 28/01/2021) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6940 de 25/08/2021)
§ 2º
A empresa para a qual se pretende fazer a transferência deve, além dos requisitos do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apresentar ao COPEP um PVS e assumir todos os direitos e obrigações derivados do contrato transferido, devendo ser assinado termo aditivo contratual com a Terracap ou novo contrato, se for o caso.
§ 3º
O deferimento da transferência está condicionado à:
I
adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel imputáveis à concessionária;
II
adimplência com a Terracap;
III
apresentação de outros documentos previstos por decreto.
§ 4º
Na negociação de débitos de taxas de ocupação ou retribuição, a concessionária e a nova empresa assinam conjunta e solidariamente os instrumentos do acordo com a Terracap.
§ 5º
I
II
os empregos gerados pela nova empresa que já tenha a realização da atividade econômica no endereço da concessionária de incentivo do PRÓ-DF II não cancelado, devidamente comprovada por meio de inscrição estadual, bem como os comprovantes do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP e da Guia de Recolhimento de FGTS - GFIP, para cumprimento das metas de geração de empregos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
§ 7º Para contratos de CDRU-C assinados até 19 de maio de 2015, se, no momento da transferência, já tiver sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo, não é necessária a apresentação de PVS pela nova empresa, aplicando-se o art. 5º, § 2º.
§ 7º
Se, no momento da transferência, já tiver sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo, não é necessária a apresentação de PVS pela nova empresa, aplicando-se o art. 5º, § 2º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
§ 8º
Na transferência, a empresa recebente pode auferir o desconto contratual para aquisição do imóvel, caso aplicável, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos com a documentação da transferente ou de si própria, ou de ambas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Art. 7º
A empresa que já se encontre em funcionamento no imóvel objeto do benefício econômico, comprovado por meio de vistoria, desde que tenha cumprido todas as metas aprovadas no novo PVS, pode requerer a emissão do atestado de implantação definitivo - AID após transcorridos no mínimo 6 meses da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap. (...)