Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Mediante autorização do COPEP, a concessionária de incentivo do PRÓ-DF II não cancelado e que tenha pelo menos 5 anos do deferimento original do benefício pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa.
§ 1º
A transferência prevista no caput também pode ser feita por empresa:
I
concessionária do sistema instituído pelo Capítulo XI;
II
beneficiária ou concessionária de incentivo não cancelado do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF ou de reassentamento de empreendimento produtivo, caso em que deve ser requerida concomitantemente a migração prevista no Capítulo X. (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 28/01/2021) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6940 de 25/08/2021)
§ 2º
A empresa para a qual se pretende fazer a transferência deve, além dos requisitos do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apresentar ao COPEP um PVS e assumir todos os direitos e obrigações derivados do contrato transferido, devendo ser assinado termo aditivo contratual com a Terracap ou novo contrato, se for o caso.
§ 3º
O deferimento da transferência está condicionado à:
I
adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel imputáveis à concessionária;
II
adimplência com a Terracap;
III
apresentação de outros documentos previstos por decreto.
§ 4º
Na negociação de débitos de taxas de ocupação ou retribuição, a concessionária e a nova empresa assinam conjunta e solidariamente os instrumentos do acordo com a Terracap.
§ 5º
I
II
os empregos gerados pela nova empresa que já tenha a realização da atividade econômica no endereço da concessionária de incentivo do PRÓ-DF II não cancelado, devidamente comprovada por meio de inscrição estadual, bem como os comprovantes do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP e da Guia de Recolhimento de FGTS - GFIP, para cumprimento das metas de geração de empregos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
§ 7º Para contratos de CDRU-C assinados até 19 de maio de 2015, se, no momento da transferência, já tiver sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo, não é necessária a apresentação de PVS pela nova empresa, aplicando-se o art. 5º, § 2º.
§ 7º
Se, no momento da transferência, já tiver sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo, não é necessária a apresentação de PVS pela nova empresa, aplicando-se o art. 5º, § 2º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
§ 8º
Na transferência, a empresa recebente pode auferir o desconto contratual para aquisição do imóvel, caso aplicável, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos com a documentação da transferente ou de si própria, ou de ambas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)