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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019

Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.

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Art. 4º

Os CDRU-C vigentes ou vencidos na data da publicação desta Lei que não estejam cancelados consideram-se automaticamente prorrogados a partir da publicação desta Lei, inclusive no tocante à obrigação contratual de pagamento pela concessionária da taxa de ocupação mensal à Terracap, até a data da emissão do Atestado de Implantação Provisório - AIP ou até a data da emissão direta do Atestado de Implantação Definitivo - AID previstos no art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

§ 1º

A taxa de ocupação incide sobre o valor atualizado do contrato, pelo índice nele previsto, como consequência da ocupação do imóvel.

§ 2º

Emitido o AIP, a cobrança da taxa de ocupação mensal é automaticamente suspensa pelo prazo de 6 meses contados da emissão e, após esse prazo, caso não tenha sido emitido o AID, é automaticamente retomada a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal, salvo se o atraso na emissão não for imputável à concessionária.

§ 3º

Após a emissão do AID, a suspensão da taxa de ocupação perdura automaticamente por mais 3 meses contados da emissão e, após esse prazo, caso não tenha sido assinada a escritura pública com a Terracap, é automaticamente retomada a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal, salvo se o atraso na assinatura não for imputável à concessionária.

§ 4º

Se tiver sido emitido diretamente o AID na forma do art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003, a cobrança da taxa de ocupação mensal é suspensa pelo prazo de 6 meses contados da emissão e, após esse prazo, caso não tenha sido assinada a escritura pública com a Terracap, é automaticamente retomada a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal, salvo se o atraso na assinatura não for imputável à concessionária.

§ 5º

Os valores pagos a título de taxa de ocupação nos primeiros 24 meses da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso devem ser abatidos na integralidade quando da opção de compra, após deliberação do COPEP e desde que a empresa comprove geração de empregos pelo menos 15% superior ao previsto no PVTEF, considerando a média dos primeiros 24 meses. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado, pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 6º

Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo Copep. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

Art. 4º, §3º da Lei do Distrito Federal 6468 /2019