Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6468 de 27 de Dezembro de 2019
Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os CDRU-C vigentes ou vencidos na data da publicação desta Lei que não estejam cancelados consideram-se automaticamente prorrogados a partir da publicação desta Lei, inclusive no tocante à obrigação contratual de pagamento pela concessionária da taxa de ocupação mensal à Terracap, até a data da emissão do Atestado de Implantação Provisório - AIP ou até a data da emissão direta do Atestado de Implantação Definitivo - AID previstos no art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)
§ 1º
A taxa de ocupação incide sobre o valor atualizado do contrato, pelo índice nele previsto, como consequência da ocupação do imóvel.
§ 2º
Emitido o AIP, a cobrança da taxa de ocupação mensal é automaticamente suspensa pelo prazo de 6 meses contados da emissão e, após esse prazo, caso não tenha sido emitido o AID, é automaticamente retomada a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal, salvo se o atraso na emissão não for imputável à concessionária.
§ 3º
Após a emissão do AID, a suspensão da taxa de ocupação perdura automaticamente por mais 3 meses contados da emissão e, após esse prazo, caso não tenha sido assinada a escritura pública com a Terracap, é automaticamente retomada a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal, salvo se o atraso na assinatura não for imputável à concessionária.
§ 4º
Se tiver sido emitido diretamente o AID na forma do art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003, a cobrança da taxa de ocupação mensal é suspensa pelo prazo de 6 meses contados da emissão e, após esse prazo, caso não tenha sido assinada a escritura pública com a Terracap, é automaticamente retomada a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal, salvo se o atraso na assinatura não for imputável à concessionária.
§ 5º
§ 6º
Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo Copep. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)